Artigo 7.º
Participação das administrações regionais de saúde
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
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1 - As administrações regionais de saúde (ARS) participam na definição das necessidades nacionais de pessoal médico e sua articulação com o processo de internato médico, no âmbito das suas atribuições quanto ao planeamento e à coordenação de actividades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Compete às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.