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Artigo 7.ºParticipação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2009
1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as administrações regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2009

Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/03/2007 a 12/02/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/08/2004 a 12/03/2007

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