Artigo 7.º
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 13/02/2009. Ver a versão consolidada
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as administrações regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.