Artigo 8.º
Órgãos do internato médico
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 13/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - São órgãos do internato médico:
a) O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por Conselho Nacional;
b) As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissões regionais;
c) As direcções do internato médico, adiante designadas por direcções de internato.
2 - Os órgãos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato médico, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
3 - As comissões regionais exercem as suas funções nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - As direcções do internato são criadas nos estabelecimentos e serviços de saúde onde se realizem os internatos médicos, podendo essas funções, nas áreas profissionais de especialização de medicina geral e familiar e de saúde pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de região de saúde.
5 - A composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do regulamento do internato médico.
6 - O Conselho Nacional e as comissões regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.
7 - Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação, podem os internos constituir comissões de representantes, com a composição e atribuições previstas no regulamento do internato médico.
8 - A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.
9 - O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o n.º 8 releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria.