1 -São órgãos do internato médico:
a)O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por Conselho Nacional;
b)As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissões regionais;
c)As direcções do internato médico, adiante designadas por direcções de internato.
d)As coordenações do internato médico, adiante designadas por coordenações.
2 -Os órgãos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato médico, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.
3 -As comissões regionais exercem as suas funções nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 -As direcções do internato são criadas nos estabelecimentos e serviços de saúde onde se realizem os internatos médicos, podendo essas funções, nas áreas profissionais de especialização de medicina geral e familiar e de saúde pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de região de saúde.
5 -A composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do regulamento do internato médico.
6 -O Conselho Nacional e as comissões regionais podem funcionar por comissões, subcomissões ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.
7 -Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de coordenação, podem os internos constituir comissões de representantes, com a composição e atribuições previstas no regulamento do internato médico.
8 -A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.
9 -O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.