Aos titulares dos órgãos do internato médico que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.
Artigo 9.º — Remuneração dos titulares de órgãos do internato médico
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004