A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IGFCSS, I. P., cuja atividade principal consista em exercer uma ou mais atividades tipificadas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 14.º — Criação ou participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 13/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2026