Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 18.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 38/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)