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Artigo 11.ºMobiliário urbano e instalações de apoio

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os espaços de jogo e recreio devem estar devidamente equipados, nomeadamente com:
a)Iluminação pública;
b)Bancos suficientes atendendo às áreas e dimensão dos espaços;
c)Recipientes para recolha de resíduos sólidos.
2 -Os espaços de jogo e recreio devem, sempre que possível, estar devidamente equipados com bebedouros e telefone de uso público ou, em alternativa, devem possuir estes equipamentos nas suas imediações, a uma distância adequada e de rápido e fácil acesso para os seus utilizadores.
3 -O mobiliário urbano a utilizar nos espaços de jogo e recreio não pode causar riscos aos seus utilizadores, nomeadamente lesões ou traumatismos graves tais como cortes, empalação, entalões, amputações, estrangulamentos ou outros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015