Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºCirculação interna pedonal e acessibilidade

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os espaços de jogo e recreio devem permitir a circulação interna pedonal, livre de quaisquer obstáculos, a todos os utilizadores, designadamente aqueles que apresentem mobilidade condicionada.
2 -Nos casos em que for prevista a possibilidade de utilização de bicicletas, patins ou outro equipamento semelhante, devem ser criadas zonas próprias, devidamente separadas das áreas de segurança dos equipamentos.
3 -A conceção e a construção dos espaços de jogo e recreio obedecem, designadamente, às normas aplicáveis em matéria de acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015