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Artigo 15.ºConformidade com os requisitos de segurança

Vigente desde: 17/09/2015
1 - A conformidade com os requisitos de segurança deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo importador estabelecido na União Europeia, mediante a aposição sobre os equipamentos e respetiva embalagem, de forma visível, legível e permanente, da menção
«conforme com os requisitos de segurança»
.
2 - O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos destinados a espaços de jogo e recreio devem apor, de forma visível, legível e permanente, no equipamento e respetiva embalagem, o seu nome e endereço, a identificação do modelo e o ano de fabrico, bem como a data da norma aplicável.
3 - O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos destinados a espaços de jogo e recreio devem, de acordo com a norma aplicável, apor no equipamento informação adicional sobre a idade e altura mínimas e máximas dos utilizadores, lotação do equipamento, bem como os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização.
4 - A menção a que se refere o n.º 1 apenas pode ser aposta sobre os equipamentos e superfícies de impacto cuja conceção e fabrico satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Obedeçam ao disposto nas normas europeias, ou a outras normas aplicáveis;
b) Estejam conformes com o modelo e que possua certificado de conformidade com os requisitos de segurança, emitido por um organismo nacional, constante de lista dos organismos de certificação acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), e divulgados na sua página eletrónica, ou por organismo nacional de acreditação congénere, signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da
«European cooperation for Accreditation»
, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
5 - O responsável pela colocação ou disponibilização no mercado deve manter disponível, para efeitos de verificação, o dossier técnico do equipamento, do qual conste:
a) No caso de se verificar a condição a que se refere a alínea a) do número anterior, uma descrição detalhada do equipamento e da superfície de impacto e dos meios pelos quais o fabricante garante a conformidade do fabrico com as normas aí mencionadas, bem como o endereço dos locais de fabrico;
b) No caso de se verificar a condição a que se refere a alínea b) do número anterior, uma descrição detalhada do equipamento, o certificado de conformidade com os requisitos essenciais de segurança ou uma cópia autenticada, uma descrição dos meios pelos quais o fabricante garante a conformidade do equipamento e o endereço dos locais de fabrico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015