Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, em especial:
a) Cumprir a obrigação geral de segurança prevista nos artigos 4.º e 14.º;
b) Disponibilizar as informações úteis nos termos previstos no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º;
c) Assegurar que todos os equipamentos implantados no espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias previstas no artigo 15.º;
d) Zelar pela adequada instalação, utilização e manutenção dos equipamentos de acordo com as instruções do fabricante e normas aplicáveis;
e) Assegurar a qualificação e formação do pessoal técnico envolvido atendendo às características específicas dos equipamentos instalados e necessidades de assistência e vigilância requeridos;
f) Adotar os procedimentos necessários à manutenção e inspeção do espaço de jogo e recreio e respetivos equipamentos e superfícies de impacto;
g) Garantir a existência de procedimentos de emergência.