1 -Para que seja assegurada a manutenção do espaço de jogo e recreio, respetivos equipamentos e superfícies de impacto, a entidade responsável deve efetuar verificações de rotina que abranjam toda a área ocupada pelo espaço de jogo e recreio, incluindo, nomeadamente, as vedações, os portões, o mobiliário urbano e as instalações de apoio a que se refere o artigo 11.º
2 -Sempre que se verifiquem deteriorações nos espaços de jogo e recreio, seus equipamentos e superfícies de impacto, que sejam suscetíveis de pôr em risco a segurança dos utilizadores, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do elemento danificado.
3 -Sempre que a superfície de impacto seja constituída por areia, aparas de madeira ou outro material solto, deve ser assegurado o nível de altura da camada de material adequada à absorção do impacto, de acordo com as normas aplicáveis.