Artigo 36.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 17/09/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenação punível com coima:
a) A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º;
b) A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c) A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
d) A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
e) A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea c) do artigo 26.º;
g) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 5 do artigo 15.º;
h) A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º;
i) A utilização de materiais em inobservância do disposto no artigo 17.º;
j) A instalação de equipamentos em inobservância do disposto no artigo 18.º;
l) A instalação de equipamentos em inobservância do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
m) A instalação de superfícies de impacto em inobservância do disposto no artigo 25.º;
n) O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do artigo 26.º, em inobservância do disposto no artigo 28.º;
p) A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º;
q) A inexistência ou insuficiência dos elementos que devem constar do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
r) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil em incumprimento do disposto no artigo 31.º;
s) O incumprimento dos deveres de reposição da conformidade ou de encerramento do espaço de jogo e recreio, nos termos do artigo 34.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500 ou de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), h), p) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 750 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1 500 a (euro) 6 000 consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), n), o) q), r) e s) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 1 000 a (euro) 3 500 ou de (euro) 4 000 a (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
7 - Às contraordenações previstas no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.