1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea c) do artigo 26.º;
g) A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 5 do artigo 15.º;
h) (Revogada.)
i) A utilização de materiais em inobservância do disposto no artigo 17.º;
j) A instalação de equipamentos em inobservância do disposto no artigo 18.º;
l) A instalação de equipamentos em inobservância do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
m) A instalação de superfícies de impacto em inobservância do disposto no artigo 25.º;
n) O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do artigo 26.º;
o) O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do artigo 26.º, em inobservância do disposto no artigo 28.º;
p) (Revogada.)
q) A inexistência ou insuficiência dos elementos que devem constar do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
r) A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil em incumprimento do disposto no artigo 31.º;
s) O incumprimento dos deveres de reposição da conformidade ou de encerramento do espaço de jogo e recreio, nos termos do artigo 34.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente, riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º;
c) A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º;
b) A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c) A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
d) A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
7 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.