1 - A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral das Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio em funcionamento, com informação prestada pelas entidades fiscalizadoras sobre os resultados das ações de fiscalização e acidentes ocorridos nesses espaços.
2 - O registo eletrónico referido no número anterior é criado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor e das autarquias locais.