O disposto neste diploma abrange a salvação marítima desenvolvida por navios ou embarcações de guerra ou outras embarcações não comerciais propriedade do Estado ou por ele operadas; não se aplica, porém, no caso de tais embarcações serem objecto de operações de salvamento.
Artigo 16.º — Salvação marítima por embarcações do Estado
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998