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Artigo 15.ºTribunal competente

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento de acções emergentes de salvação marítima, em qualquer dos casos seguintes:
a)Se o porto de entrada após as operações de salvamento se situar em território nacional;
b)Se o contrato de salvação marítima tiver sido celebrado em Portugal;
c)Se o salvador e o salvado forem de nacionalidade portuguesa;
d)Se a sede, sucursal, agência, filial ou delegação de qualquer das partes se localizar em território português;
e)Se o sinistro ocorreu em águas sob jurisdição nacional.
2 -Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes de salvação marítima é feita de acordo com as regras gerais.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998