Artigo 6.º
Salário de salvação marítima
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 31/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - O salário de salvação marítima é fixado tendo em consideração as circunstâncias seguintes:
a) O valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar;
b) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes a fim de prevenir ou minimizar o dano ambiental;
c) O resultado útil conseguido pelo salvador;
d) A natureza e o grau do risco que o salvador correu;
e) Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes para salvar a embarcação, outros bens e as vidas humanas;
f) O tempo despendido, os gastos realizados e os prejuízos sofridos pelo salvador;
g) A prontidão dos serviços prestados;
h) O valor do equipamento que o salvador utilizou.
2 - Pelo pagamento do salário de salvação marítima fixado nos termos do número anterior, respondem a embarcação e os restantes bens salvos, na proporção dos respectivos valores, calculados no final das operações de salvação marítima.
3 - O montante do salário de salvação marítima, excluídos os juros e as despesas com custas judiciais, não pode exceder o valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, calculados no final das operações de salvação marítima.
4 - Não resulta afectados o salário de salvação marítima, sempre que o salvador tenha sido obrigado a aceitar a intervenção de outros, nos termos da alínea d) do artigo 4.º, e se demonstre a manifesta desnecessidade desta intervenção.