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Artigo 6.ºSalário de salvação marítima

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1998
1 -O salário de salvação marítima é fixado tendo em consideração as circunstâncias seguintes:
a)O valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar;
b)Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes a fim de prevenir ou minimizar o dano ambiental;
c)O resultado útil conseguido pelo salvador;
d)A natureza e o grau do risco que o salvador correu;
e)Os esforços desenvolvidos pelo salvador e a eficácia destes para salvar a embarcação, outros bens e as vidas humanas;
f)O tempo despendido, os gastos realizados e os prejuízos sofridos pelo salvador;
g)A prontidão dos serviços prestados;
h)O valor do equipamento que o salvador utilizou.
2 -Pelo pagamento do salário de salvação marítima, fixado nos termos do número anterior, respondem a embarcação e os restantes bens salvos, na proporção dos respectivos valores, calculados no final das operações de salvação marítima.
3 -O montante do salário de salvação marítima, excluídos os juros e as despesas com custas judiciais, não pode exceder o valor da embarcação e dos restantes bens que se conseguiram salvar, calculados no final das operações de salvação marítima.
4 -Não resulta afectado o salário de salvação marítima, sempre que o salvador tenha sido obrigado a aceitar a intervenção de outros, nos termos da alínea d) do artigo 4.º, e se demonstre a manifesta desnecessidade desta intervenção.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1998

Declaração de Rectificação n.º 11-M/98 - 1.ª Série(31/07/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 30/07/1998

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