Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºPagamento do salário

Vigente desde: 10/07/1998
O pagamento do salário de salvação marítima é feito pelos salvados de harmonia com as regras aplicáveis à regulação da avaria grossa ou comum.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998