Artigo 4.º
Alturas significativas de onda
Redação registada como em vigor em 25/11/2005.
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1 - Para determinar a altura da água acumulada no pavimento dos veículos, para efeitos da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes do anexo I ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, utilizam-se as alturas significativas de onda (h(índice s)).
2 - Os valores da altura significativa da onda são aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10% no período de um ano.