Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºAlturas significativas de onda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 -Para determinar a altura da água acumulada no convés destinado aos veículos, no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte i do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são utilizados os valores da altura significativa da onda (hs).
2 -Os valores da altura significativa da onda são aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10% no período de um ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/11/2005 a 03/12/2024

Comparar com a versão em vigor