1 -São entidades participantes:
a)Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito;
b)Sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal;
c)Organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal; e
d)Outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.
2 -As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet.
3 -Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares e procedimentos que tiver por convenientes para o bom funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito e divulgá-los pelas entidades participantes.
4 -A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
5 -Em tudo o que se relacionar com a informação recebida da Central de Responsabilidades de Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
6 -Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações aos organismos de investimento coletivo referidos na alínea c) do n.º 1, na qualidade de entidade participante, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.