1 - As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, referidos no número seguinte, e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior.
2 - Cada entidade participante fica obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das seguintes operações de crédito concedido em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais, incluindo as instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria:
a) Operações activas com pessoas singulares ou colectivas, a comunicar em nome do beneficiário directo do crédito e garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor, incluindo-se, nestas operações, as seguintes situações particulares:
i) Os montantes não utilizados, para quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades potenciais;
ii) Os montantes das operações compensadas, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades efectivas;
iii) A utilização total ou parcial de empréstimos poupança-emigrante concedidos ao abrigo da legislação em vigor, ou qualquer modificação do capital em dívida;
iv) Os montantes de garantias prestadas por entidades participantes para assegurar o cumprimento de operações de crédito concedido por outras entidades participantes;
v) Os montantes das fianças e avales prestados a favor da entidade participante, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do contrato de mútuo, até ao limite da garantia prestada;
b) Créditos tomados com recurso, a comunicar em nome dos aderentes, a partir do momento da realização da operação, devendo ser reclassificados em situação de incumprimento os créditos em que tenham decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal;
c) Créditos tomados sem recurso, a comunicar em nome dos devedores e com conhecimento destes, relativamente aos quais tenha decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal;
d) Créditos cedidos em operações de titularização, a comunicar pela entidade cedente, em nome do beneficiário directo;
e) Créditos afectos a obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público, a comunicar pela instituição de crédito emitente das obrigações, em nome do beneficiário directo do crédito.
3 - As comunicações mensais de responsabilidades a efectuar pelas entidades participantes, referentes aos saldos em fim de cada mês, devem ser obrigatoriamente remetidas ao Banco de Portugal dentro dos seguintes prazos, contados do início do mês seguinte àquele a que respeitam as responsabilidades:
a) 11 dias úteis para as comunicações a efectuar até 31 de Dezembro de 2010;
b) 6 dias úteis para as comunicações a efectuar após 31 de Dezembro de 2010.
4 - Não são abrangidos pela centralização, pelo que não devem ser comunicados:
a) As operações realizadas entre instituições financeiras monetárias residentes;
b) As operações realizadas entre as entidades participantes e o Banco de Portugal;
c) As dívidas perdoadas pelas entidades participantes;
d) O valor do crédito concedido em desconto de títulos que foram objecto de reforma, para os quais apenas deve ser comunicado o crédito concedido em desconto do novo título.