1 -As entidades participantes podem requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento da informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito relativa às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
2 -O resultado da consulta efectuada nos termos do número anterior deve ser comunicado ao consumidor, de forma clara e perceptível, designadamente quando dê origem à recusa na concessão do crédito.
3 -São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter desta recebido pedido de concessão de crédito.
4 -O Banco de Portugal regulamenta as condições de legitimidade e fixa condições complementares, garantindo nomeadamente o acesso à informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito em termos compatíveis com o horário de funcionamento das entidades participantes.
5 -O Banco de Portugal pode fixar e cobrar uma importância de contrapartida pelas informações que prestar.
6 -Os eventuais custos decorrentes dos serviços prestados pelas entidades participantes ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 não podem ser cobrados ou repercutidos no consumidor.