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Artigo 1.ºNatureza

Vigente desde: 05/08/1995
1 -Os planos de poupança em acções (PPA) são planos individuais de poupança constituídos no âmbito de um fundo de poupança em acções (FPA), que terá a forma de fundo de investimento mobiliário ou de fundo de pensões.
2 -As unidades de participação do FPA, inteiras ou fraccionadas, são nominativas, podendo ser desmaterializadas.
3 -As unidades de participação do FPA são intransmissíveis, salvo em caso de morte.
4 -Os PPA constituídos nos termos do presente diploma devem obrigatoriamente incluir na sua denominação a sigla «PPA».

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Em vigor desde 05/08/1995