É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º-A
Planos de poupança em acções
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos FPA.
2 - Para efeitos de IRS é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado em PPA, até 30% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 150000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 2 do artigo 6.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
4 - O levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determina o acréscimo ao rendimento colectável de IRS do ano em que tal ocorra das importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução e a aplicação do disposto no número anterior.
5 - São isentas do imposto sobre sucessões e doações as transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPA, a favor do cônjuge sobrevivo ou filhos, incluídos os adoptados plenamente.
6 - Os FPA estão isentos de imposto sobre sucessões e doações por avença.
7 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas para a subscrição dos PPA, serão acrescidas ao rendimento colectável de IRS do ano em que seja reconhecido esse incumprimento as importâncias deduzidas para efeitos deste imposto, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, aplicando-se a taxa de tributação de 20% à diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento do PPA e as importâncias entregues pelo subscritor.