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Artigo 12.ºContabilidade e prestação de informações

Vigente desde: 05/08/1995
1 -As entidades gestoras devem publicar mensalmente no Boletim da Bolsa de Valores, com referência ao último dia do mês anterior, a composição discriminada das aplicações que integram o património do fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.
2 -Sem prejuízo de outras exigências legais, a contabilidade do FPA é organizada de harmonia com as normas emitidas pela autoridade de supervisão competente, sendo objecto de auditoria anual específica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1995