Artigo 4.º
Subscrição de PPA
Redação registada como em vigor em 05/08/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os PPA apenas podem ser subscritos por pessoas singulares, com observância das seguintes regras:
a) Existindo agregado familiar para efeitos de IRS, os PPA só podem ser subscritos pelas pessoas a quem incumbe a respectiva direcção;
b) Cada pessoa singular apenas pode subscrever um PPA;
2 - Cada plano não pode ter mais de um subscritor.
3 - O valor total das entregas efectuadas por cada subscritor de PPA não pode exceder 3000000$00.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada entidade gestora deve enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no decurso do mês de Fevereiro de cada ano, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou por suporte informático, relativamente ao ano anterior e para cada plano em vigor ou encerrado, os seguintes elementos em relação a cada subscritor:
a) Nome completo e número fiscal de contribuinte;
b) Data de abertura e ou de encerramento do plano;
c) Montante acumulado das entregas efectuadas;
d) Motivo de encerramento do plano.
5 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo presente diploma, e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.