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Artigo 8.ºComposição

Vigente desde: 05/08/1995
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as aplicações dos FPA devem efectuar-se, tendo em conta a segurança, o rendimento e a liquidez dos planos, através de uma diversificação e dispersão adequadas, limitando a níveis prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem um elevado grau de risco.
2 -Apenas são permitidas nos FPA as seguintes aplicações:
a)Acções e títulos de participação cotados em bolsa de valores nacional;
b)Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário cujo património seja constituído por um mínimo de 50% de acções cotadas em bolsa de valores nacional;
c)Numerário, depósitos em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário.
3 -As aplicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem corresponder, no mínimo, a 75% do valor global do fundo, representando as aplicações da alínea a) pelo menos dois terços daquele valor.
4 -A verificação do cumprimento dos valores referidos no número anterior é feita nos termos a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
5 -São mantidas as percentagens máximas legalmente fixadas para os fundos de investimento ou para os fundos de pensões, conforme os casos, quanto às regras prudenciais de investimento aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1995