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Artigo 7.ºReembolso dos PPA

Vigente desde: 05/08/1995
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo presente diploma, o reembolso do valor capitalizado do PPA é efectuado nas seguintes situações:
a)Vencimento do plano;
b)Morte do subscritor.
2 -O reembolso do valor capitalizado do PPA pode ainda ocorrer, a pedido do subscritor, em qualquer data durante o período de prorrogação referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 -O reembolso ou o levantamento antecipado do valor capitalizado do PPA determinam o encerramento do plano.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1995