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Artigo 34.ºCompetência dos directores de serviços

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -Os directores dos serviços dirigem os serviços de reinserção social existentes na respectiva Região Autónoma, competindo-lhes:
a)Assegurar a execução das deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à direcção de serviços;
b)Assegurar a participação da direcção dos serviços na elaboração dos planos de actividades e de orientações genéricas e preparar os projectos de orçamento e da conta da direcção de serviços;
c)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais;
d)Assegurar a participação dos serviços na elaboração do relatório anual de actividades;
e)Dirigir o centro educativo existente na respectiva Região Autónoma;
f)Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da direcção de serviços, no âmbito da sua competência;
g)Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos aos serviços;
h)Assegurar a articulação dos serviços de reinserção social com os serviços da administração regional e local e outros serviços da administração central nas matérias relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto;
i)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 -Nas suas faltas e impedimentos, o director dos serviços de reinserção social é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.

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