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Artigo 48.ºSistemas de contabilidade

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
2 -Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto aplicará o Plano Oficial de Contabilidade Pública, em vigor.
3 -Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2, será aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.

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