Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºPagamentos

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -Os pagamentos são efectuados, em regra, por transferência bancária ou por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.
2 -Os cheques são assinados pelos membros do conselho de gestão, pelos dirigentes dos serviços desconcentrados e pelos responsáveis de unidades funcionais no âmbito das respectivas competências, havendo sempre lugar a duas assinaturas.
3 -O pagamento das despesas que deva ser feito em dinheiro é assegurado através de fundos de maneio, atribuídos nos termos legais.
4 -A competência a que alude o n.º 2 pode ser delegada pelo conselho de gestão, que fixará os titulares das demais assinaturas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007