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Artigo 54.ºOrganização da contabilidade das direcções regionais, núcleos de extensão, direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e centros educativos.

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -As direcções regionais, os núcleos de extensão, as direcções dos serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira e os centros educativos devem organizar e manterem em dia a respectiva contabilidade, por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.
2 -Até 1 de Março de cada ano, os serviços referidos no número anterior devem remeter ao conselho de gestão as contas relativas ao ano económico anterior.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2007