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Artigo 55.ºRegime financeiro das equipas

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -Sempre que necessário, os directores regionais, os directores dos núcleos de extensão, os directores dos serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira e os directores dos centros educativos podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
2 -O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.
3 -Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2007