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Artigo 58.ºQuadro de pessoal

Vigente desde: 26/07/2001
1 -Os lugares de pessoal dirigente do Instituto são os constantes do mapa anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 -O mapa e quadro de pessoal consagram o número de cargos e chefias previsto no presente diploma e no regulamento geral referido no artigo 37.º e ainda os lugares necessários à prossecução das atribuições do Instituto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2001