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Artigo 59.ºRegimes de pessoal

Vigente desde: 26/07/2001
1 -Ao pessoal a exercer funções no Instituto é aplicável o regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º, com as especificidades constantes no presente diploma e demais legislação especial.
2 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o Instituto contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

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Em vigor desde 26/07/2001