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Artigo 60.ºCoordenador

Vigente desde: 26/07/2001
1 -O coordenador de equipa de reinserção social a que se refere o artigo 39.º é designado por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do respectivo director regional ou dos directores de serviços de reinserção social dos Açores e da Madeira, de entre técnicos superiores de reinserção social com, pelo menos, quatro anos de experiência profissional na carreira.
2 -As funções de coordenador de equipa são exercidas pelo período de dois anos, prorrogável, e remuneradas nos termos do disposto em diploma que regula as carreiras com designação específica do Ministério da Justiça.
3 -Excepcionalmente, poderão ser designados para o exercício das funções de coordenação funcionários com, pelo menos, quatro anos em carreira, para cujo provimento seja legalmente exigível a posse de uma licenciatura.
4 -O tempo de serviço nas funções de coordenador de equipa conta, para todos os efeitos legais, como se prestado no lugar de origem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2001