Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºHorários e regimes de trabalho

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2005
1 -Ao pessoal a exercer funções no Instituto aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
2 -Os regimes de prestação de trabalho, designadamente número de turnos, respectiva duração e acréscimo remuneratório, são determinados por regulamento interno, nos termos do artigo 6.º do referido diploma legal, que designadamente consagra horários com turnos de duração máxima de nove horas.
3 -O regime de funcionamento dos centros educativos é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativo, de actividades escolares e de formação profissional.
4 -Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que, regular ou temporariamente, tenham de funcionar em laboração contínua.
5 -As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
6 -Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos:
a)20% da remuneração base para os titulares dos cargos de director e subdirector de centro educativo, coordenador de equipa de centro educativo e da unidade operativa do Sistema de Monitorização Electrónica de Arguidos, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a centros educativos ou à utilização de meios de vigilância electrónica e outro pessoal que exerça funções de formação de menores em centro educativo;
b)15% da remuneração base para os titulares dos cargos de presidente, vice-presidente, director regional, director dos serviços de reinserção social na Madeira e nos Açores, director dos núcleos de extensão, coordenador de equipa de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afectos a equipas de reinserção social ou a equipamentos residenciais previstos no n.º 6 do artigo 24.º e outro pessoal que exerça funções em centros educativos;
c)10% da remuneração base para os titulares de outros cargos dirigentes, para o pessoal afecto aos serviços de auditoria e inspecção e para outro pessoal afecto a equipas de reinserção social.
7 -A atribuição do suplemento referido no número anterior é abonado em 12 mensalidades e não prejudica as compensações devidas, nos termos da lei, designadamente pelo trabalho extraordinário efectivamente prestado e pelo exercício de funções em regime de turnos.
8 -O suplemento referido nos números anteriores está sujeito a desconto de quota para aposentação, nos termos do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2005

Decreto-Lei n.º 229/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/07/2001 a 28/12/2005

Comparar com a versão em vigor