1 -A carreira de auxiliar de serviços gerais integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória, aferida em função da idade, e o respectivo conteúdo funcional consta do anexo V ao presente diploma.
2 -A remuneração e a progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.