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Artigo 66.ºAuxiliar de serviços gerais

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -A carreira de auxiliar de serviços gerais integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória, aferida em função da idade, e o respectivo conteúdo funcional consta do anexo V ao presente diploma.
2 -A remuneração e a progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais é feita nos termos estabelecidos em diploma que regulamenta as carreiras de designação específica do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2008

Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)