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Artigo 69.ºResponsabilidades de coordenação

Vigente desde: 26/07/2001
1 -Quando o número de funcionários a coordenar ou a complexidade das tarefas o justificar, o pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do Ministro da Justiça, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipamentos sociais, programas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na carreira de origem.
2 -Caso se encontrem posicionados no último escalão, aos funcionários referidos no número anterior é atribuído um acréscimo de 30 pontos da escala indiciária do regime geral.

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Em vigor desde 26/07/2001