O pessoal que exerça funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15% do seu vencimento.
Artigo 70.º — Exercício de funções nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 26/07/2001
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Em vigor desde 26/07/2001