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Artigo 70.ºExercício de funções nas Regiões Autónomas

Vigente desde: 26/07/2001
O pessoal que exerça funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tem ainda direito a subsídio mensal correspondente a 15% do seu vencimento.

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Em vigor desde 26/07/2001