O Instituto é equiparado ao Estado para efeitos de representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído.
Artigo 72.º — Equiparação ao Estado
RevogadoVigente desde: 01/05/2007
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Versão 1
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)