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Artigo 71.ºPessoal em regime de direito privado

Vigente desde: 26/07/2001
1 -Para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos de menores e jovens e de outras unidades operativas em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional, o Instituto pode, excepcionalmente, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho.
2 -O Instituto pode igualmente, com carácter excepcional, mediante autorização do Ministro da Justiça, celebrar contratos individuais de trabalho para funções próprias das carreiras de pessoal de informática e de saúde e para concepção e execução de programas e projectos de prevenção criminal, de prevenção da reincidência e de inserção sócio-profissional de delinquentes.
3 -O Instituto pode proceder ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal pertencente a entidades públicas cujo estatuto de pessoal é o de contrato individual de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2001