Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
Artigo 14.º — Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
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Em vigor desde 21/01/2019
Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)
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