Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias
«Material de fonte identificada»
,
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
ou
«Material testado»
;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.