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Artigo 16.ºRequisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I

Vigente desde: 12/09/2003
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias
«Material de fonte identificada»
,
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
ou
«Material testado»
;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2003