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Artigo 17.ºRequisitos específicos de comercialização de MFR, para o território nacional, de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
ou
«Material testado»
;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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