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Artigo 19.ºComercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados

Vigente desde: 12/09/2003
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/09/2003