Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.
Artigo 19.º — Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Vigente desde: 12/09/2003
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Em vigor desde 12/09/2003